Estatutos

Odivelas Futebol Clube
Estatutos
Capitulo I
(Denominação, Sede, Natureza e Afins)
Artigo 1º
(Denominação e Sede)

1 – O clube Odivelas Futebol Clube, abreviadamente designado por OFC é uma associação desportiva, cultural e recreativa fundada em 28 de Maio de 1939;
1.1 – Tem a sua sede em Odivelas, no complexo Lúdico e Desportivo Estádio Arnaldo Dias;
1.2 – Por deliberação da Direcção, pode a sede social ser transferida para outro local, desde que as circunstâncias ou a mudança do parque desportivo o justifique;


Artigo 2º
(Natureza e afins)

O OFC é titular do estatuto de utilidade pública, que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação aplicável;
1.2 – O OFC tem por fins, o fomento e a prática do desporto nas suas diferentes modalidades, categorias e escalões, bem como o desenvolvimento de outras actividades desportivas e culturais, tendo em vista proporcionar aos seus associados e população local, os meios necessários à educação física e ao convívio desportivo social, cultural e recreativo;


Artigo 3º
(Objectivos)

1 – Para a realização dos fins referidos no artigo anterior, o OFC, pode desenvolver quaisquer outras actividades permitidas por lei em geral, e, em benefício de actividades desportivas e culturais.
Promover, a competição desportiva, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas, a actividade cultural, a constituição de sociedades desportivas, sociedades anónimas ou outras, e nelas participar, nos termos legalmente estabelecidos;
a) explorar jogos de fortuna ou azar, legalmente autorizados, nomeadamente jogo do Bingo, obedecendo aos termos estabelecidos nos respectivos contratos de exploração;
b) Exercer actividades de carácter comercial, com ou sem incidência desportiva, participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada e/ou sociedades anónimas desportivas;
c) Tomar quaisquer outras participações de carácter comercial e/ou financeiro, e participar em associações, consórcios e/ou sociedades gestoras de participações sociais;
d) Criar e dotar fundações;
2 – Depende da autorização ou aprovação da assembleia geral a constituição, alienação ou oneração de posições em sociedade, excepto as que tiverem natureza de mera aplicação financeira.


Artigo 4º
(Manifestações de Vontade)

Aos associados, nas instalações do clube estão vedadas e interditas, todas e quaisquer manifestações de natureza política-partidária e o proselitismo religioso.


Artigo 5º
(Associados)

O OFC é composto por um número ilimitado de associados de ambos os sexos, de pessoas colectivas, que nos termos dos estatutos se podem congregar em filiais, delegações e núcleos.


Capitulo II
Símbolos do Clube
Artigo 6º
(Simbologia)

1 – Os símbolos do clube são “o escudo traçado a vermelho e preto e o cruzeiro de Odivelas”, de fundo cor de branca, avivado por uma faixa interior de cor preta e outra vermelha, com as letras iniciais do clube no seu interior.
2 – Será ainda permitido, no âmbito de comercialização de produtos e réplicas com a marca registada, a utilização de logotipos, cores, tipo de letra, desde que, sejam respeitadas e mantidas os símbolos base fixados no ponto número um.
3 – Constituem também símbolos do clube, o emblema, o estandarte, a bandeira, os galhardetes, guiões e equipamentos com a forma e composição descritas nos respectivos regulamentos.
4 – O equipamento principal do clube terá como base cores preta e vermelha, disseminadas na camisola listada na vertical de cores preta e vermelha e calção preto ou vermelho e meias prestas ou vermelhas.
5 – Os equipamentos alternativos serão, em princípio, compostos por camisolas de base lisa, de cores vermelha ou preta e calções brancos, pretos ou vermelhos, podendo outros equipamentos alternativos ser deliberadas em reunião da direcção.
6 – As associações desportivas promovidas pelo clube devem adoptar a denominação de OFC, acrescido das especificações que nos termos da lei identifiquem a sociedade e o seu objecto, devendo, sempre que possível optar pelos símbolos tradicionais do clube.


Capitulo III
Sócios do Clube
Admissão, Classificação e Readmissão
Artigo 7º
(Admissão e não aceitação)

1 – Podem adquirir a qualidade de associado do Odivelas Futebol Clube, todas as pessoas singulares e/ou colectivas, mediante proposta de admissão por si assinada, e proposta por qualquer associados, no pleno gozo dos seus direitos, em impresso próprio para o efeito, fornecido pelo Clube.
1.1 – Acompanham a proposta de pessoas singulares, duas fotografias do proposto, o pagamento da jóia de admissão, o pagamento do cartão e o pagamento da quota relativa ao mês em que é solicitada a sua admissão;
1.2 – Acompanham a proposta de pessoas colectivas, o pagamento da jóia de admissão, o pagamento do cartão e o pagamento da quota relativa ao mês em que é solicitada a sua admissão;
1.3 – As propostas de admissão de sócio serão submetidas à apreciação da Direcção;
1.4 – Todo e qualquer sócio, só entrará no pleno gozo dos seus direitos quando, aprovada a sua admissão, tenha pago integralmente a jóia, o cartão, a primeira quota;
2 – Não podem ser admitidas como associados as pessoas que tenham:
2.1 – Contribuído, por qualquer forma, para o desprestígio do OFC;
2.2 – Haverem sido afastadas de outras instituições desportivas, culturais e recreativas, por motivos considerados indignos ou com idoneidade não recomendada;
2.3 – Praticado actos que a moral repudia e a sociedade condena.


Artigo 8º
(Forma de associado)

Os associados do OFC repartem-se pelas seguintes categorias:
a) Sócio efectivo,
b) Sócio auxiliar,
c) Sócio empresa,
d) Sócio honorário,
2 – São efectivos os associados com idade superior a 18 anos, no pleno uso de todos os direitos e deveres estabelecidos nestes estatutos;
3 – São auxiliares os associados a quem apenas são concedidos alguns direitos e ficam submetidos a alguns deveres estatutários, abrangendo as seguintes categorias:
a) Infantis – os que tiverem idade inferior a 14 anos;
b) Juvenis – os que tiverem idade inferior a 18 anos e superior a 14 anos;
c) Atletas – os que representando o clube em actividades desportivas, sejam considerados isentos do pagamento de quota;
4 – Será também admitido a filiação de pessoas colectivas designadas como sócios empresa, cujo regime obedecerá a regulamentação específica a fixar pela direcção;
5 – Serão admitidos como sócios honorários, aqueles que com o seu relevo pessoal contribuíram quer para o engrandecimento do clube, quer de um forma geral pelos seus nobres princípios divulgarm os pressupostos para a existência de uma justa sociedade civil;
6 – por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas outras categorias de sócios com especificação dos seus direitos e deveres.


Artigo 9º
(Numeração e Actualização)

1 – A numeração dos associados será actualizada de 5 em 5 anos, com a respectiva substituição dos cartões de associados, cuja numeração será actualizada.


Artigo 10º
(Readmissão de associados)

1- Os associados que tenham pedido a demissão, ou, que tenham sido excluídos poderão solicitar a sua readmissão, exceptuando os que tenham sido punidos com a infracção prevista no artigo 15, nº2 alínea d).
2 – A readmissão pode permitir ao associado, se possível, o direito de recuperar o número de origem, mediante o pagamento de todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros associativos.
3 – Mediante requerimento do interessado, pode a direcção fixar o valor global a pagar pelo associado para readquirir o seu número, não podendo nunca o valor fixado exceder o valor das quotas referidas no número anterior.
4 – Se aos associados readmitidos nestas condições, não poder ser atribuído o mesmo número, receberá o número anterior acrescido de uma letra de ordem, provisória, até nova actualização.


DISTINÇÔES HONORÁRIAS E GALARDÕES
Artigo 11º
(Distinções Honorárias)

1 – Com o objectivo de premiar, distinguir os serviços excepcionais, a dedicação e mérito associativo, ou, a contribuição para o engrandecimento do clube, são instituídos as seguintes distinções honorárias;
a) Sócio de mérito
b) Sócio honorário
c) Sócio benemérito
1.1 São sócios de mérito todos os que, pelos serviços prestados ao clube se mostrem dignos de receberem esta distinção.
1.2 São sócios honorários aqueles que, ao clube ou ao desporto em geral, tenham prestado serviços de grande relevância e se mostrem dignos desta distinção
1.3. São sócios beneméritos todos os que, pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao clube merecem esta distinção.
1.4 Só serão outorgadas as distinções honorárias respectivas nas alíneas a), b) , c), desde que sejam aprovadas por maioria em Assembleia Geral
1.5 A estes sócios poderá ser facultado, a possibilidade de ficarem isentos de pagamentos de quotas.


Artigo 12º
(Prémios e Galardões)

1 – Com o objectivo de premiar a antiguidade, os bons serviços, a dedicação e mérito associativo e desportivo, são instituídos os seguintes prémios e galardões:
a) Emblema de prata;
b) Emblema de ouro;
c) Emblema de diamante;
d) Prémio Diogo José Gomes
1.1 O emblema de prata é atribuído a todo e qualquer associado que complete vinte e cinco anos como efectivo associado do clube;
1.2 O emblema de ouro é atribuído a todo e qualquer associado que complete cinquenta anos como efectivo associado do clube;
1.3 O emblema de diamante é atribuído a todo e qualquer interessado que complete setenta e cinco anos como efectivo associado do clube;
1.4 O prémio Diogo José Gomes é atríbuido a todo e qualquer associado que se distinga nos serviços prestados ao clube.


Artigo 13º
(Direitos dos associados)

1 – São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar;
b) Eleger e ser eleitos para os corpos sociais do clube, e nomeado para cargos e ou funções;
c) Frequentar a sede, as instalações sociais e desportivas do clube;
d) Requerer a convocatória das Assembleias gerais e extraordinárias nos termos previstos no presente estatuto e regulamento;
e) Examinar as contas e demais documentos relativos à actividade do clube, nos oito dias anteriores à realização das respectivas Assembleias Gerais;
f) Propor a admissão de sócios de pessoas singulares ou colectivas e recorrer das deliberações da direcção que o tenham refutado;
g) Solicitar por escrito, aos órgãos sociais, informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o clube;
h) Requerer à direcção, por motivo de doença comprovada ou durante o serviço militar obrigatório, a suspensão do pagamento de quotas;
i) Usufruir de todos os benefícios ou regalias concedidas pelo clube, receber e usar as distinções honorárias previstas nos estatutos;
j) Pedir a exoneração de sócio;
k) Dispor dos estatutos e regulamentos do clube, os quais lhe serão concedidos mediante o pagamento de uma importância a fixar pela direcção;
l) Inscrever os seus filhos, netos ou tutelados, enquanto menores nos cursos desportivos, recreativos e culturais do clube, sujeitando-se às condições e requisitos específicos que a direcção fixar para a prática de cada actividade;
2 – Os direitos consignados nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior, apenas dizem respeito aos sócios efectivos após seis meses decorridos da data da sua admissão.


Artigo 14º
(Deveres de Associados)

1 – São deveres dos associados:
a) Honrar o clube e defender o seu nome, prestígio e dignidade dentro das normas de educação cívica e do desporto;
b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições obrigatórias;
c) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos, e as deliberações dos órgãos sociais do clube;
d) Aceitar o exercício dos cargos sociais para que foi eleito ou nomeado, com conduta moral e cívica em conformidade com as orientações estabelecidas;
e) Prestar apoio e colaboração possível que lhe seja solicitada para o prestígio e oe engrandecimento da colectividade;
f) Zelar pelo património e coesão interna do clube;
g) Desempenhar com zelo e dedicação, os cargos para que foi eleito ou nomeado;
h) Manter até à Assembleia Geral respectiva, confidencialidade das informações obtidas no âmbito do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 13º, respeitando de forma inequívoca o disposto na alínea a), e) e f) do presente artigo;
i) Comunicar à direcção a mudança de residência, no prazo máximo de 60 dias.
2- Os associados até ao escalão de infantis poderão ser dispensados do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos termos a fixar em regulamento.


Artigo 15º
(Exercício de direitos)

1 – Os associados encontram-se em pleno uso dos seus direitos, desde que, não tenham incumprimento superiores a dois meses, ou não decorra qualquer processo disciplinar.
2 – As quantias a satisfazer por cada categoria de associado, tanto de apoio como de quota serão fixados em Assembleia Geral mediante proposta da direcção.
3 – A direcção poderá estabelecer períodos de isenção de jóia, e, bem como assim proceder à redução e isenção do montante de quotas.
4 – As quotas mensais consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
5 – Os associados ou os seus legítimos herdeiros não poderão exigir, em circunstância alguma, a devolução ou reembolso de qualquer bem ou valor que aquele voluntariamente tenha legado ou contribuído para o clube, salvo se devidamente documentado e reconhecido pela direcção.


CAPÍTULO IV
SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 16º
(Disciplina dos associados)

1 – Os associados do O.F.C. estão sujeitos ao poder disciplinar do clube, regulamentado nos presentes estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
2 – As infracções disciplinares serão punidas com as seguintes sanções:
a) Admoestação
b) Repreensão registada
c) Suspensão temporária
d) Expulsão
3 – Incorrem nas sanções previstas no artigo anterior os associados que cometam alguma das seguintes sanções:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos sociais;
b) Injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do clube durante o exercício das suas funções;
c) Cometer actos e proferir expressões ofensivas da moral pública e desportiva;
d) Prejudicar, ou por outra forma impedir, o normal exercício das funções dos órgãos sociais do clube;
4 – Compete à Direcção instaurar e organizar qualquer processo disciplinar, bem como deliberar sobre a sanção a aplicar, não podendo ser tomada a decisão sem o arguido ter prestado declarações.
5 – As sanções deverão ser agravadas quando aas infracções forem cometidas por membros dos órgãos sociais em exercício , implicando para o infractor, a imediata perda de mandato se a sanção estiver graduada nas alíneas a) e d) do nº2 do presente artigo, não podendo voltar a ser eleito sem terem decorrido dois mandatos completos.
6 – A aplicação de qualquer das penas poderá ser acompanhada do pedido de indemnização devida pelos prejuízos causados ao clube.
7 – Da aplicação de qualquer das sanções, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo, no caso da alínea c) e com efeito suspensivo no caso da alínea d), a interpor no prazo de trinta e dois dias contando a partir da notificação.
8 – A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano.
9 – A exclusão do sócio pelo motivo de não pagamento de quotas por um período superior a um ano, não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo da competência da Direcção.
10 – A nenhum sócio é permitido ceder o cartão de associado a outrem, sob pena de ser apreendido, independentemente de eventuais sanções disciplinares, que poderão ser de expulsão, caso se trate de reincidência.


READMISSÃO E REINGRESSÃO
Artigo 17º
(Readmissão e reingressão)

1 – Podem reingressar nos quadros sociais do clube os antigos associados exonerados a seu pedido, ou excluídos por falta de pagamento de quotas.
2 – O associado excluído por falta de pagamento de quotas será readmitido se, no acto de reingresso, pagar as quotas em débito, ou beneficiar de alguma amnistia decretada e aprovada pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO V
ACTIVIDADES ECONÓMICA FINANCEIRA
Artigo 18º
(Contabilidade)

1 – A contabilidade e gestão económica-financeira do clube obedecerá ao Plano Oficial de Contabilidade.
2 – O exercício económico do clube será coincidente com a época desportiva , ocorrendo de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
3 – As despesas do clube visam unicamente a realização dos seus fins, não podendo, em cada económico, exceder as receitas totais orçamentadas.
4 – A realização das despesas com valores superiores aos orçamentados carecem de aprovação do conselho fiscal e, se excederem trinta por cento do orçamento devem ser autorizados em Assembleia Geral.
5 – Pode haver orçamentos suplementares a aprovar em Assembleia Geral com o parecer do respectivo Conselho Fiscal.


Artigo 19º
(Orçamento)

1 – A Direcção submeterá à Assembleia Geral até 30 de Junho o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico seguinte, acompanhado do plano de actividades e parecer do Conselho Fiscal.
2 – A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa, transparente, sendo os membros da Direcção pessoalmente responsáveis por desvios orçamentais que não tenham justificação legal ou estatutária.


Artigo 20º
(Apresentação do relatório e contas)

1 – A Direcção submeterá à Assembleia Geral, até 31 de Outubro, o relatório de gestão, de contas do exercício anterior, acompanhado do relatório e parecer do Conselho Fiscal.
2 – O relatório de gestão, as contas do exercício e os orçamentos referidos nos números anteriores devem ficar à disposição dos associados, na sede do clube e nas horas de expediente, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral ordinária.


CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 21º
(Órgãos Sociais)

São órgãos sociais do O.F.C :
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal


Artigo 22º
(Responsabilidade dos membros)

Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis, solidariamente, pelas deliberações, salvo quando tenham exercido declaração de voto de vencido ou de discordância devidamente registado em acta da reunião respectiva.


Artigo 23º
(Duração dos mandatos)

1 – O mandato dos Órgãos Sociais do Clube é de 4 anos, devendo manter-se em funções até tomada de posse dos novos membros dos Órgãos Sociais, mas tão somente em actos de mera gestão.
2 – Constitui novo mandato, sempre que se verifiquem eleições antecipadas, contando como ano integral o ano económico em que se verifiquem
3 – O mandato cessa por morte, impossibilidade física, perda de qualidade de sócio, perda de mandato por casos previstos no nº5 do artigo 15º, por renúncia ou destituição.


Artigo 24º
(Cessação de mandatos)

1 – Constituem causa de cessação de mandato dos Órgãos Sociais:
a) A renúncia, por parte do Presidente e do Vice-Presidente da mesa da Assembleia Geral
b) A renúncia da maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal
2 – A renúncia de mandato é apresentada ao Presidente da Assembleia Geral, salvo se este for o renunciante. Na ausência deste será substituído nestas funções pelo vice-presidente da mesa Assembleia geral ou, na impossibilidade, pelo Presidente do Conselho Fiscal.
3 – O efeito de renúncia não depende de aceitação, entrando de imediato em vigor.


Artigo 25º
(Comissão Administrativa)

1 – Se verificar a cessação do mandato da totalidade dos membros dos vários Órgãos, ou, não houver apresentação de candidatos após marcadas eleições, pode no primeiro caso e, deve no segundo, o Presidente da mesa da Assembleia Geral, designar uma Comissão Administrativa e de Fiscalização, composta por um número impar de associados.
2 – Essa Comissão entrará de imediato em funções e permanecerá por um período máximo de seis meses, desde que, durante esse período, haja sido desencadeado novo processo eleitoral e tenham sido apresentadas candidaturas aos Órgãos Sociais.
3 – Por decisão conjunta da Direcção e do Presidente da Assembleia Geral, pode em qualquer momento ser cooptado um associado para preencher uma ou mais vagas de qualquer órgão social. Essa cooptação entrará imediatamente em vigor até à respectiva ratificação na próxima Assembleia Geral ordinária.


Artigo 26º
(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é composta por associados em pleno gozo dos seus direitos, admitidos há pelo menos seis meses e nela reside o poder supremo do O.F.C.


Artigo 27º
(Mesa da Assembleia Geral)

1 – A mesa da Assembleia Geral é composta por um número impar de membros efectivos de três ou cinco, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e os restantes Secretários
2 – As vagas que se verificarem neste órgão serão preenchidas por cooptação, sujeita ratificação na primeira Assembleia Geral que ocorrer.


Artigo 28º
(Competências)

1 – Compete à Assembleia Geral, além do previsto na lei geral e nos presentes estatutos, o seguinte:
a) Eleger, ratificar a cooptação e destituir os membros dos Órgãos Sociais
b) Alterar os estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento
c) Discutir e votar o relatório de gestão, as contas e parecer do Conselho Fiscal
d) Apreciar e votar orçamento o orçamento de receitas e despesas, com o respectivo plano de actividades e os orçamentos suplementares se os houver;
e) Fixar ou alterar, mediante proposta da Direcção, a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
f) Deliberar sobre a readmissão de sócios e julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
g) Conceder as distinções honoríficas da sua competência;
h) Autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam em 50% o orçamento das despesas
i) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direcção, a alienação ou prestar garantias de bens patrimoniais do O.F.C.
j) Marcar a data das eleições
k) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral
l) Verificar a legalidade das candidaturas
m) Mandar imprimir listas de candidaturas, bem como promover a respectiva distribuição pelos sócios, antes do acto eleitoral
2 – Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral ou dos estatutos, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.


Artigo 29º
(Assembleia Geral Eleitoral)

1 – A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, durante o mês de Maio, para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
2 – A assembleia Geral reúne extraordinariamente desde que, haja causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros dos órgãos sociais
3 – O funcionamento das Assembleias Gerais Eleitorais é dirigido pelo Presidente e restantes membros, realizando-se um debate entre todas as listas candidatas por um período de sessenta minutos e votação por escrutínio secreto
4 – Se houver regulamento eleitoral ,e estiver previsto, podem ser admitidos votos por correspondência, desde que se encontre assegurado o voto secreto e a autenticidade dos boletins
5 – As Assembleias Gerais Eleitorais serão convocadas com vinte dias de antecedência do acto eleitoral
6 – As candidaturas só serão aceites se recepcionadas na secretaria da O.F.C. até às dezoito horas, dez dias antes do acto eleitoral, devendo vir acompanhadas dos termos de aceitação de cada um dos candidatos, que se considera válida se assinada de acordo com o bilhete de identidade, cuja cópia deverá ser apresentada e junta à candidatura
7 – O Presidente da Mesa Assembleia Geral poderá conceder um prazo de vinte e quatro horas para a regularização e correcção de qualquer deficiência verificada nas candidaturas e, caso não se verifique a regularização ou correcção, a lista em causa será excluída do acto eleitoral
8 – As eleições far-se-ão por listas completas, sendo para a Direcção nove elementos efectivos e nove elementos suplentes, para a mesa da Assembleia Geral três elementos efectivos e três elementos suplentes e para o Conselho Fiscal três elementos efectivos e três elementos suplentes, aceites pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo estas a indicação dos cargos a que cada proposto é candidato, sendo eleita a lista que obtiver maior número de votos


Artigo 30º
(Assembleias Gerais Ordinárias)

A assembleia geral ordinária reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de Julho e Outubro, para respectivamente
a) Aprovação do orçamento de receitas, despesas e plano de actividades;
b) Aprovação do relatório e contas e parecer do Conselho Fiscal


Artigo 31º
(Assembleias Gerais Extraordinárias)

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por:
a) Iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal
c) Por requerimento dos associados efectivos, num numero mínimo de cinquenta, mas só se pode reunir a Assembleia Geral quando se encontrarem presentes setenta e cinco por cento dos requerentes


Artigo 32º
(Convocação das Assembleias Gerais)

1 – As assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, ou de anúncio em jornal diário na área de incidência do Clube, com uma antecedência mínima de dez dias e afixadas na sede do O.F.C.
2 – As Assembleias Gerais só podem funcionar em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta dos seus associados. Quando não se verificar essa situação, a Assembleia reunirá em segunda convocatória trinta minutos depois da primeira convocatória, com qualquer número de sócios
3 – O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente, ou, pelos restantes elementos da mesa.
4 – A ausência concomitante de quaisquer membros da mesa e seus substitutos, será suprimida pela própria Assembleia Geral que nomeará, entre os associados presentes, os necessários para completar ou constituir.


Artigo 33º
(Direcção)

1 – A Direcção é composta por nove elementos efectivos, de entre os quais um é o Presidente, que terá voto de qualidade, um é o Presidente Adjunto e sete serão Vice-Presidentes.
2 – As vagas que se verificarem neste órgão serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira assembleia geral que ocorrer.


Artigo 34º
(Competências)

1 – A direcção tem como funções promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação do OFC e execução das deliberações dos outros Órgãos que se mostrem adequados para a realização dos fins do Odivelas Futebol Clube
2 – Compete à Direcção:
a) Definir e dirigir a política desportiva do Clube
b) Superintender todas as actividades comerciais do Odivelas Futebol Clube e designar os representante do O.F.C. nos órgãos de sociedades desportivas, sociedades anónimas ou outras, previstas no artigo 3º
c) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos por este solicitados
d) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas no âmbito do definido no orçamento
e) Apreciar as propostas de admissão de novos sócios, definir o período de isenção de jóia e suspensão temporária do pagamento de quotas
f) Admitir e dispensar pessoal e definir as respectivas remunerações
g) Nomear os Directores para as áreas que considere necessárias ao normal desenvolvimento do OFC
h) Elaborar regulamentos gerais e especiais que se mostrem necessários à vida do clube
i) Submeter para aprovação nos prazos definidos nestes estatutos o orçamento normal, suplementar e o relatório da gestão e contas do exercício
j) Na pessoa do Presidente representar o clube em juízo e fora dele
k) Atribuir e propor à Assembleia Geral a concessão de prémios e galardões previstos nos presentes estatutos
l) Propor à Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal, a fixação de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias
m) Fomentar as relações com outras entidades públicas e privadas, de forma a atingir os objectivos expressos nestes estatutos


Artigo 35º
(Funcionamento)

1 – As reuniões de Direcção serão presididas pelo Presidente e na sua ausência pelo Presidente Adjunto
2 – A Direcção não pode reunir com carácter deliberativo sem estar presente a maioria dos seus membros em funções
3 – O Odivelas Futebol Clube obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, um dos quais obrigatoriamente será o Presidente e, na sua ausência o Presidente Adjunto.


Artigo 36º
(Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é composto por um número impar de membros efectivos de três elementos, um dos quais será o Presidente, outro Vice-Presidente e um Secretário
2 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto, a solicitação da Direcção
b) Emitir parecer sobre os orçamentos anuais, sobre o relatório de gestão e contas do exercício
c) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do OFC e, verificar a legalidade dos pagamentos efectuados
d) Emitir parecer sobre eventuais constituições de empréstimos e outras operações de crédito
3 – As vagas que se verificarem neste órgão serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral que ocorrer.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 37º
(Dissolução)

1 – A dissolução do Odivelas Futebol Clube só poderá ser efectuada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada pelo voto favorável de três quartos do número de todos os associados e por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins
2 – Em caso de dissolução, a assembleia estabelecerá as regras pelas quais se regerá a liquidação
3 – Realizada a dissolução do OFC, os troféus e demais prémios que lhe pertençam serão entregues à Câmara Municipal de Odivelas, como fiel depositário, mediante auto, onde conste expressamente, não poderem os mesmos em caso algum ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídos a o Clube se este voltar a reconstituir-se


Artigo 38º
(Alterações Estatutárias)

As deliberações sobre alterações de estatutos só serão válidas pelo voto favorável de três quartos do número dos associados presentes à assembleia


Artigo 39º
(Lacunas)

Integrar-se-ão todas as lacunas dos presentes estatutos na lei geral aplicável às associações desportivas.


Artigo 40º
(Omissões)

Os casos omissos serão apresentados, apreciados e resolvidos em Assembleia Geral, só ficando como norma estatutária, depois de aprovado em Assembleia Geral.